
Dr. Apollo Ayres
26 anos de atuação na Caixa Econômica Federal. Trabalho concentrado em processos disciplinares administrativos. Membro da Comissão de Assuntos Tributários (CATRI) da OAB/MS.
O auxílio-acidente é indenizatório, não substitui o salário. Ele é pago justamente para quem voltou a trabalhar com uma limitação que não existia antes.
Atendimento de segunda a sexta, das 9h às 18h.

Os critérios abaixo são cumulativos. A ausência de um deles costuma ser a razão silenciosa do indeferimento.
Vale acidente de trabalho, de trajeto e também acidente comum, fora do serviço. A origem não precisa ser laboral.
A lesão consolidou e deixou uma limitação definitiva que reduz a capacidade para o trabalho habitual.
Em regra o auxílio-acidente nasce da cessação do antigo auxílio-doença pago pelo mesmo motivo.
A pessoa estava vinculada ao INSS na data do acidente ou do diagnóstico da doença.
Exames, laudos, CAT, histórico de benefícios e perfil profissional.
Relação entre a lesão e a redução da capacidade para a atividade habitual.
Requerimento ou recurso junto ao INSS, quando ainda cabível.
Ação com perícia médica quando a negativa administrativa persiste.

26 anos de atuação na Caixa Econômica Federal. Trabalho concentrado em processos disciplinares administrativos. Membro da Comissão de Assuntos Tributários (CATRI) da OAB/MS.

Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil e em Direito Tributário e Processo Tributário. Atuação em contencioso estratégico e consultoria jurídica.

Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Mais de 10 anos em contencioso cível e trabalhista.

Graduada pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Atuação nas áreas trabalhista, tributária, cível e previdenciária.
Não. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é acumulável com o salário. Ele compensa a redução da capacidade, não a ausência de renda.
Não. O Superior Tribunal de Justiça firmou que qualquer grau de redução da capacidade laborativa autoriza a concessão, ainda que mínimo.
Não. Acidente de qualquer natureza gera direito, inclusive os ocorridos fora do trabalho, desde que haja sequela permanente e qualidade de segurado.
A negativa administrativa não encerra a discussão. Cabe recurso na esfera do INSS e, conforme o caso, ação judicial com perícia.
Não. Desde a Lei 9.528/1997 o auxílio-acidente cessa com a concessão de qualquer aposentadoria, mas pode compor o cálculo dela.
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